Decisão TJSC

Processo: 5060075-24.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo: 

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento:

Ementa

RECURSO – Documento:310084876317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060075-24.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 11), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo...

(TJSC; Processo nº 5060075-24.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:310084876317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060075-24.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 11), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. O Recorrente se insurge, unicamente, em relação ao afastamento da incidência de imposto de renda sobre os valores objetos da condenação. Pois bem.  Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, pois os fundamentos do recurso inominado guardam relação direta com a sentença combatida, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade.  Quanto ao mérito do recurso, em que pese inegável a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que parcela indissociável da remuneração do servidor, mantém este o seu caráter indenizatório, haja vista sua destinação legal.  Tal premissa, assim, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, tal como consolidado pela jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060075-24.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) estadual auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré. 1) Preliminar em contrarrazões: ofensa ao princípio da dialeticidade. Incorrência. Conforme a jurisprudência catarinense: "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de expor de forma clara as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (tjsc, apelação n. 0300876-13.2017.8.24.0010, do , rel. giancarlo bremer nones, terceira câmara especial de enfrentamento de acervos, j. 03-06-2025). No caso, todavia, os fundamentos do recurso inominado guardam relação direta com a sentença combatida, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade.  2) Mérito do recurso: Sustentada a incidência de imposto de renda sobre os valores objetos da condenação. Acolhimento. O décimo terceiro salário, por constituir renda para fins tributários (art. 43 do CTN), está sujeito à incidência do imposto de renda. Tal raciocínio, outrossim, aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Observância ao Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (STJ. REsp 1459779/MA. Ministro relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo: "(...) RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN. ADICIONAL DE FÉRIAS TRIBUTÁVEL APENAS QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO, CONSOANTE TEMA 881 DO STJ. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015746-76.2025.8.24.0008, do EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5060075-24.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1620 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO) EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAIS VANTAGENS. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas